
Sabe quando você quer uma companhia para um evento, mas nenhum dos seus amigos vai estar livre naquela data, então resolve chamar aquele contatinho que pode estar disponível? Pois é, no cenário profissional esse “contatinho” é chamado de Trabalhador Intermitente.
Para quem não conhece esse tipo de relação trabalhista, o intermitente é um empregado que você assina a carteira de trabalho (CLT), porém só vai pagar salário quando for necessário, ou seja, quando houver a convocação para trabalho. Feito o serviço ele só retorna se você precisar outra vez, exatamente como aquele crush.
Existem vantagens e desvantagens que devem ser analisadas antes de implantar o intermitente na sua empresa.
Essa modalidade de contrato surgiu para formalizar o famoso bico e freelancer, muito comuns no Brasil.
No contrato intermitente o colaborador recebe por hora trabalhada, e você paga todos os direitos trabalhistas de um empregado convencional sobre o valor hora acordado, ou seja, férias, 13º, encargos e tudo mais. Diferente de uma contratação tradicional onde o empregado só recebe essas verbas no gozo de férias ou rescisão, o intermitente recebe esses valores mensalmente e por isso tem salário mais vantajoso.
Na intermitência é descontado INSS, IRRF, incide FGTS, multa de 40% na rescisão.
Outra singularidade deste vínculo está relacionada ao cálculo das Férias e Rescisão.
É sabido que o período de gozo de férias tem a finalidade de promover um descanso ao trabalhador após um ano de serviço. E para os Intermitentes não é diferente, após 12 meses é direito desse trabalhador a ficar 30 dias em descanso, não sendo permitida a convocação nesse período. Até aí tudo bem, certo? Mas agora vem o “toque especial”: o funcionário goza férias sem receber nenhuma quantia (porque já foi paga ao longo de cada convocação).
E mais complexo fica o assunto quando se trata de rescisão: Sendo o pedido do empregado, só é devido as horas trabalhadas naquele mês. Caso do pedido seja em mês onde não houve convocação, a rescisão dele é zerada.
Quando a iniciativa é da empresa, obrigatoriamente o aviso deverá ser indenizado, pagando a média dos valores recebidos desde a primeira convocação.
Muito se questiona se o intermitente faz jus ao recebimento do Seguro-Desemprego. A resposta é SIM! Ele é um trabalhador de carteira assinada, lembra?
Por ser uma modalidade nova, publicada em 2017 através da Reforma Trabalhista, existe poucas jurisprudências e entendimentos sobre o assunto, por isso, a adesão a esse tipo de contratação inicialmente não atraiu o interesse das empresas como era esperado.
Ainda há desconfiança de empregadores e trabalhadores devido riscos trabalhistas que essa contratação pode gerar. Um não sabe se está pagando tudo corretamente e o outro não sabe se recebe de forma justa, e ninguém quer ser o pioneiro nesse tipo de situação, não é mesmo?
Imagine você, quando conheceu aquele contatinho que mencionei anteriormente, o primeiro encontro certamente aconteceu em um lugar público e bem movimentado, para a segurança de ambos. Na relação Empregador x Empregado a necessidade de segurança tem igual peso na tomada de decisão sobre qual tipo de contratação efetivar.
Ao estudar a CLT sobre o contrato intermitente é perceptível que muitas interpretações são possíveis e é necessário complementação legal para o tema, já que neste curto prazo desde sua criação houveram modificações na legislação. Só esperamos que não demore para essa evolução acontecer!
Em suma, essa é uma relação de trabalho que pode evoluir muito no Brasil, mas está diretamente ligada a confiança na legislação e nos impactos dela ao longo do tempo.
E aí, sua empresa está precisando de um contatinho?
Nádia Ferreira Gomes
