Entenda o impasse jurídico sobre a contratação de profissionais como pessoa jurídica, os limites da Justiça do Trabalho e o que se espera da decisão do STF com repercussão geral sobre o tema

É comum que empresários se sintam em dúvida no momento da contratação de profissionais: contrato com carteira assinada ou contrato como prestador de serviços (PJ)?

Essa dúvida tem raízes profundas. Historicamente, no Brasil, consolidou-se a ideia de que a única forma legítima de contratação era por meio de Carteira de Trabalho assinada. Essa percepção se baseia no artigo 3º da própria CLT (Consolidação das leis de Trabalho), que define empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

A partir desse artigo, a doutrina e a jurisprudência extraíram quatro características fundamentais para o reconhecimento de vínculo empregatício: pessoalidade, não eventualidade (habitualidade), onerosidade (remuneração) e subordinação. Por muitos anos, essas características foram interpretadas de forma rígida, levando ao entendimento de que qualquer prestação de serviço que reunisse esses elementos configuraria automaticamente uma relação de emprego.

Hoje, no entanto, essa visão começa a mudar, impulsionada por decisões judiciais, transformações tecnológicas e mudanças no perfil dos profissionais, que buscam cada vez mais autonomia e flexibilidade. Cada vez mais se reconhece que contratar exclusivamente sob o regime da CLT pode não ser uma verdade absoluta. Existem novas formas de organização do trabalho, em especial em atividades técnicas, intelectuais e criativas, que exigem maior flexibilidade e liberdade contratual — e isso precisa ser considerado de forma mais ampla pelo ordenamento jurídico e pelas decisões judiciais.

Essa mudança de perspectiva tem origem em um embate cada vez mais visível entre o Supremo Tribunal Federal (STF) e a Justiça do Trabalho. Em 2017, com a aprovação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467), houve uma flexibilização das normas trabalhistas, incluindo a possibilidade de terceirização de atividades dentro das empresas. Felizmente, a flexibilidade trouxe liberdade, mas a reboque veio a infelicidade da insegurança jurídica: afinal, o que pode ser considerado ‘pejotização legal’? Quais os limites para contratar PJ com segurança jurídica? E qual o papel da Justiça do Trabalho frente a essas novas formas de contratação?

Mesmo com a reforma, os tribunais do trabalho continuaram a julgar muitas dessas contratações como sendo relações de emprego disfarçadas. O critério utilizado segue sendo a análise das quatro características do vínculo empregatício. A consequência? A Justiça do Trabalho voltou a ser abarrotada de processos questionando contratos PJ e requerendo o reconhecimento de vínculo formal.

Em 2019, o STF tentou dar um ponto final à controvérsia por meio da ADPF 324, afirmando que a terceirização não é inconstitucional. O Supremo destacou a importância da livre iniciativa e da eficiência econômica como pilares legítimos das relações de trabalho.

Mesmo assim, os tribunais trabalhistas continuam resistindo. Muitos juízes ainda consideram a terceirização e a pejotização ilegítimas, especialmente quando percebem a presença das características do vínculo empregatício. Com isso, criou-se um movimento reverso: empresas e empresários, confiantes no entendimento do STF, passaram a recorrer à Suprema Corte, que agora também se vê sobrecarregada por processos semelhantes.

Hoje, o Brasil vive um verdadeiro cabo de guerra entre duas grandes instâncias do Judiciário: de um lado, o Supremo Tribunal Federal, autorizando a flexibilização das relações; de outro, a Justiça do Trabalho, insistindo no modelo tradicional da CLT. E no meio disso tudo, estão os empresários, os profissionais e a insegurança jurídica.

O Supremo Tribunal Federal, no entanto, está em vias de analisar de forma definitiva essa questão, com a possibilidade de estabelecer um entendimento com repercussão geral. Isso significa que, ao julgar um caso específico, o STF poderá definir uma tese que servirá como base para todos os demais processos com a mesma temática, trazendo previsibilidade e segurança jurídica para o tema da pejotização no país.

Embora essa decisão seja de extrema importância, é fundamental lembrar que ela não revoga o artigo 3º da CLT. Ou seja, mesmo com um eventual reconhecimento da legalidade da contratação via PJ, as características que definem o vínculo empregatício continuarão formalmente válidas — e a Justiça do Trabalho, em tese, continuará podendo reconhecê-las quando presentes.

Isso revela um ponto delicado: não basta uma decisão do STF para resolver a insegurança jurídica.

A verdadeira solução exige harmonização entre as normas e a jurisprudência. O país precisa de uma legislação mais atualizada, que reconheça novas formas de relação de trabalho sem forçar seu enquadramento dentro de um único modelo, como a CLT. Não se trata de extinguir direitos, mas de dar clareza e segurança tanto para quem contrata quanto para quem presta serviços.

Essa modernização pode vir por meio da atualização do artigo 3º da CLT, de forma que ele reconheça e delimite com mais clareza as novas formas de prestação de serviços. Além disso, seria desejável o estabelecimento de diretrizes objetivas que evitem abusos e garantam equilíbrio nas relações de trabalho fora do regime CLT.

Enquanto isso não acontece, o que se espera é que o STF, ao julgar a repercussão geral, estabeleça balizas objetivas para diferenciar pejotização fraudulenta de modelos legítimos de prestação de serviço. Esse seria um passo relevante para reduzir litígios e estimular um mercado mais flexível e eficiente.

O país começa, ainda que lentamente, a admitir que nem toda relação de trabalho é, obrigatoriamente, uma relação de emprego. É possível contratar serviços profissionais de maneira legítima, sem vínculo empregatício formal.

Não estamos falando de novidades – essas práticas já existem. O problema está na dificuldade de aplicá-las com segurança. Quantas contratações deixam de acontecer porque a CLT é cara demais? Quantas oportunidades deixam de ser aceitas por diversos profissionais por medo de conflito com o empregador que não aceita concorrência com a execução de seu trabalho?

Enquanto não houver pacificação entre os tribunais, o avanço do mercado de trabalho continuará limitado. A esperança é de que esse embate judicial chegue logo ao fim, podendo trazer maior clareza e liberdade para as relações profissionais no Brasil.

Conrado Viana