Pagar os colaboradores pelo trabalho prestado é uma obrigação de toda empresa e essa ação tem alguns trâmites exigidos. 

Esse compromisso deve ser feito de maneira clara e objetiva e quando envolve descontos na folha de pagamento, a atenção deve ser redobrada para não gerar dores de cabeça. 

Alguns descontos são previstos pela legislação trabalhista, enquanto outros são facultativos a depender do acordo entre empregador e empregado, mas igualmente legal. 

Continue lendo e saiba mais sobre esse assunto.  

DESCONTOS PERMITIDOS POR LEI

Os descontos permitidos pela legislação trabalhista são aqueles regulamentados na CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), legislação federal e previdenciária. Dentre eles:

INSS: O Instituto Nacional de Seguro Social é responsável pelo pagamento dos benefícios previdenciários dos trabalhadores e contribuintes. A aposentadoria é um desses benefícios.  A empresa deve depositar mensalmente o valor no fundo do INSS do trabalhador e pode descontar da folha de pagamento. O valor varia entre 7,5%, 9%, 12% e 14%, conforme a faixa salarial.

IRRF: o Imposto de Renda Retido na Fonte é um desconto aplicado após a subtração dos valores do INSS, dependentes legais (se houver) e pensão alimentícia (se houver).  

Vale-Transporte: apesar da lei trabalhista obrigar as empresas a custear o deslocamento do trabalhador, em caso de uso de transporte público, o empregador pode descontar 6% do valor bruto, de acordo com o valor do trajeto. 

Atrasos e Faltas: atrasos e faltas não justificadas podem gerar cobrança. 

Adiantamento: o colaborador pode pedir uma parte do salário adiantado e sendo assim a empresa pode descontar o valor no próximo mês. 

Pensão alimentícia: em alguns casos em que o trabalhador deva pensão alimentícia, a justiça pode pedir que a empresa recolha o valor e abata diretamente no salário do empregado. 

Contribuição Sindical: O artigo 149 da Constituição Federal, previa a contribuição sindical obrigatória até 2017, quando a lei foi alterada no âmbito da reforma trabalhista, Lei 13.467/2017, sendo assim, a cobrança passou a ser facultativa. O empregador deve acordar com o empregado se ele quer ou não contribuir com o sindicato. O trabalhador assina um termo para isso. 

OUTROS DESCONTOS

Podem ocorrer outros descontos especiais a depender dos acordos entre as partes, mas esses devem ser estabelecidos e registrados segundo o estatuto da empresa e as leis de proteção do trabalho. 

Convênios educacionais, odontológicos, farmácia, academia, cultura e combustível são exemplos. Mas esses só devem ocorrer se o trabalhador autorizar e o valor não pode ultrapassar 40% do salário.  

Todos os descontos devem vir na folha de pagamento. Esse documento é considerado pela legislação brasileira um comprovante de arrecadação trabalhista e pode ser utilizado para averiguação de irregularidades.

Além disso, é importante também entregar aos colaboradores o contracheque (holerite) com o mesmo descritivo contendo salário, descontos e bônus e o trabalhador deve assinar esse documento.  

Fique em dia com suas obrigações trabalhistas e tenha sempre a segurança de contar com uma equipe que acompanha seus processos administrativos. A Elementari é a sua parceira em contabilidade e BPO.